TRIBUNAL NEGA PEDIDO DE VISITAS DE PET POR EX-MARIDO COM MEDIDA PROTETIVA CONTRA SI
Em 23 de maio de 2025 o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de sua 8ª Câmara Cível Especializada, julgou o recurso do ex-marido de uma tutora de um cão idoso de 13 anos, com problemas cardíacos graves, no qual ele pedia para que fosse regulamentada a sua visitação ao animal, haja vista que o pet teria pertencido ao casal enquanto estavam juntos. Segundo informações contidas na decisão, o casamento se deu entre 2013 e 2024 e, conforme alegações do ex-marido, a ex-esposa estaria obstruindo o acesso ao animal.
Ocorre que, desde a separação de fato do casal, há medida protetiva em vigor em favor da mulher, não podendo o ex-marido dela se aproximar, nem de sua residência.
Mesmo o ex-marido sugerindo que seu pai fosse o intermediador para buscar o cão na residência da tutora, o relator do processo, Desembargador Carlos Roberto de Faria, negou provimento ao recurso, enfatizando a necessidade de cautela e prudência porquanto essencial assegurar proteção à mulher envolvida.
O Desembargado Relator enfatizou a importância dos animais como verdadeiros membros da família, assim dispondo:
"Quanto à tutela dos animais de estimação, destaco meu entendimento de que é um retrocesso entender que os cães são meros bens materiais ou semoventes. Nos dias atuais, os animais de estimação são considerados membros integrantes da família e há uma interação pessoal significativa deles com os humanos, o que demanda a aplicação analógica dos institutos de direito de família visando tutelar o afeto."
E finalizou o julgamento, asseverando também sobre a essencial proteção da mulher:
"Diante da complexidade do caso em análise, que envolve a necessidade de compatibilizar o direito de convivência com o animal e a medida protetiva decretada em favor da agravada, entendo que, embora a presença de uma terceira pessoa para viabilizar as visitas tenha sido sugerida, é imprescindível que se aguarde a formação do contraditório e a maior dilação probatória.
A prudência se impõe para resguardar os direitos fundamentais das partes envolvidas, especialmente no que tange à proteção da integridade física e psicológica da agravada."
Fonte: www.tjmg.gov.br (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.004776-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/05/2025, publicação da súmula em 23/05/2025). Acesso em: 25/06/2025.