ANIMAL COMUNITÁRIO ALIMENTADO EM CONDOMÍNIOS
Os animais sem tutor específico, em geral cães e gatos que estão em situação de rua e que adentram condomínios, e que passam a ser alimentados e cuidados por moradores, estabelecendo com estes vínculos de dependência e afeto, são denominados 'ANIMAIS COMUNITÁRIOS'.
No âmbito nacional ainda não há lei específica sobre o assunto, porém temos em tramitação na Câmara dos Deputados, nesta data de 16/09/2025, o Projeto de Lei nº 275/2023 dos Deputados Fred Costa e Delegado Bruno Lima, que vem resguardar a dignidade destes animais. O referido projeto, em seu artigo 2º, vem assegurar a todo cidadão o direito ao fornecimento de abrigo, alimentação, água e demais cuidados que visem o bem-estar do Animal Comunitário em espaços públicos e em condomínios horizontais fechados. E estabelece, em contrapartida aos direitos, além da responsabilidade pelos cuidados gerais com o animal, o dever dos cuidadores de zelar pela limpeza do local e de posicionar vasilhas e comedouros de modo que não obstruam o trânsito de veículos e de pessoas. E impões aos condomínios a proibição de retirada dos animais, sem ordem judicial, bem como de suas casinhas e vasilhas, sob pena do ato ser enquadrado como crime ambiental.
Apesar de ainda aguardarmos a aprovação da lei federal, vários estados e municípios já trataram do tema, como o Distrito Federal na Lei 6.612/2020, o Mato Grosso na Lei nº 10.740/2018, Minas Gerais na lei 21.970/2016, e o município do Rio de Janeiro na lei 4.956/2008.
Em MINAS GERAIS a definição de ANIMAL COMUNITÁRIO vem no parágrafo único do artigo 6º que assim o define: "Entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção." E em seu artigo 6-A assegura o direito dos moradores ao fornecimento dos cuidados básicos com os animais, vedando à particular e até mesmo à agente público impedir a prática de tal direito, sob pena da configuração do crime de maus-tratos.
Fato é que, independentemente da existência de lei em vigor nesta ou naquela cidade, são os animais sujeitos de direito, assim reconhecidos pela Constituição Federal em seu artigo 225, §1º, inciso VII, na medida que estabeleceu a vedação de qualquer prática que submeta os animais à crueldade. E não permitir que um animal se alimente, se dessedente, se abrigue de chuvas e intempéries é, portanto, ato cruel. Desta forma, toda norma condominial que venha dizer que é proibido alimentar ou manter, sob cuidados responsáveis, um animal comunitário, é, à princípio, INCONSTITUCIONAL e deve ser questionada.
Lissandra Botteon
OAB/MG 102.513