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14
Set
2023
PETSHOP's SÃO RESPONSÁVEIS POR FALHAS E ACIDENTES NO SERVIÇO

PETSHOP's SÃO RESPONSÁVEIS POR FALHAS E ACIDENTES NO SERVIÇO

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma petshop da cidade de Coronel Fabriciano/MG ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, estes últimos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por falha durante a prestação de serviço de banho e tosa a uma cachorrinha que acabou por ter sua língua lacerada, bifurcando-a.

A amiga da tutora, que foi quem levou a pet para a petshop, informou que ficou longo tempo sem ter qualquer notícia do animalzinho e que, assim, entrou em contato, recebendo a notícia de que poderia ir busca-la, encontrando-a presa no canil com a língua sangrando. Noticiou que um funcionário afirmou que não teria sido realizado nenhum atendimento de urgência e que o veterinário responsável teria apenas receitado um remédio para dor, entendendo que a língua se cicatrizaria por si mesma.

Entretanto, percebendo a tutora que a cicatrização se demorava, e a ferida não melhorava, levaram o animalzinho para outra clínica (especializada, agora em Belo Horizonte), na qual foi feita cirurgia para reconstituição da língua.

Inconformada a tutora com os procedimentos ocorridos na petshop, buscou o Poder Judiciário visando a reparação das despesas materiais, bem como pelo abalo moral sofrido.

O Tribunal aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, especificamente o artigo 14 que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, aquela que gera o dever de reparar os danos causados ao consumidor independentemente se o ato foi praticado sem intenção, sem interesse, vontade ou por acidente. A lei estabelece para as empresas (no caso, as petshops), a assunção dos riscos do negócio e, por conseguinte, estabelece o dever de indenizar em caso de falhas no serviço, sejam intencionais ou não.

Quanto ao dano moral, o julgador asseverou: "o dano pode ser facilmente auferido no caso em tela em virtude das aflições sofridas pela parte que se depara com seu animal de estimação lesionado, tendo-o deixado para um simples banho e tosa."

Com relação aos gastos materiais despendidos pela tutora com a cirurgia em Belo Horizonte, deslocamento e diárias de hotéis, entendeu o Tribunal não ser de direito daquela o ressarcimento ao fundamento de que existiam clínicas na cidade de Coronel Fabriciano que poderiam ter realizado a cirurgia e que a opção da tutora por outra cidade é de responsabilidade desta.

Lissandra C. Botteon

OAB/MG 102.513

(TJMG - Apelação Cível 1.0194.15.008256-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2019, publicação da súmula em 08/07/2019)

Lissandra C. Botteon

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