Artigos e Notícias
14
Set
2023
FALTA DE CAUTELA E DE INFORMAÇÃO SOBRE RISCOS GERA O DEVER DE INDENIZAR PARA CLÍNICAS VETERINÁRIAS.

FALTA DE CAUTELA E DE INFORMAÇÃO SOBRE RISCOS GERA O DEVER DE INDENIZAR PARA CLÍNICAS VETERINÁRIAS.

FALTA DE CAUTELA E DE INFORMAÇÃO SOBRE RISCOS GERA O DEVER DE INDENIZAR PARA CLÍNICAS VETERINÁRIAS.

Em 23/08/2023 a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou decisão que analisava a licitude de procedimentos realizados em tratamento quimioterápico ministrado a um cão em uma clínica veterinária de Belo Horizonte.

O animal de estimação foi levado por seu tutor à clínica após perceber uma ferida que não cicatrizava. Foram então realizados os exames solicitados pela clínica, tendo o animal recebido o diagnóstico de "hemangiossarcoma cutâneo", necessitando, pois, iniciar o protocolo de quimioterapia. Ocorre que, com a realização da primeira sessão do tratamento, houve extravasamento do quimioterápico que acabou por gerar a necrose de pata saudável do animal e necessidade de interrupção da quimioterapia do animal, o que agravou seu estado e teria levado o pet à óbito.

A clínica se defendeu, afirmando que o fato apenas ocorreu em virtude de um acidente envolvendo o rompimento da veia do animal que teria muito se movimentado durante o procedimento, o que era difícil de ser previsto e que não teve como ser evitado, tendo sido toda a conduta veterinária praticada em conformidade com as diretrizes profissionais e cuidados.

O tutor, de outro lado, alegou no processo que houve ausência de supervisão ao animal durante o procedimento e que, em nenhum momento, foi mencionado o risco do extravasamento da medicação causar a necrose da pata saudável do animal e que nem mesmo lhe teria sido informado acerca da possibilidade de realização do procedimento com sedação.

Os julgadores entenderam que a clínica não trouxe aos autos prova suficiente de que realmente houve o rompimento do vaso sanguíneo do cão e que não comprovou que o tutor teria sido previamente avisado sobre o risco, o que poderia levá-lo a optar por outras alternativas de tratamento.

Foi proferida, assim, condenação da clínica para que esta procedesse ao ressarcimento das despesas materiais do tutor, bem como fixação de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que, em razão da ferida, o tratamento contra o câncer foi interrompido, o que prejudicou a continuidade do tratamento quimioterápico pelo animal, bem como entenderam que não foi dada a devida assistência no tratamento da ferida causada pelo erro veterinário.

Lissandra C. Botteon

OAB/MG 102.513

Fonte: (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.107670-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023)

Lissandra C. Botteon

Comente essa publicação