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14
Set
2023
CONDOMÍNIO NÃO PODE PROIBIR ANIMAIS SEM FUNDAMENTO LEGÍTIMO

CONDOMÍNIO NÃO PODE PROIBIR ANIMAIS SEM FUNDAMENTO LEGÍTIMO

Não é incomum a notícia de que certos condomínios residenciais proibem a criação e os cuidados a animais de estimação pelos condôminos. Contudo, é recorrente que tal regra condomininial não apresente nenhuma justificativa substancial e legítima apta a respaldar tal proibição. Quando não enviam advertências aos condôminos-tutores, síndicos procedem à aplicação de multa ao argumento de que a Convenção de Condomínio prevê a impossibilidade de animais serem mantidos nas unidades autônomas e espaços comuns do condomínio.

Ocorre que, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, desde 2019 ao julgar o Recurso Especial nº nº 1.783.076/DF, no qual uma moradora pleiteava contra seu condomínio o direito de criar uma gata em seu apartamento, é vedada a proibição genérica de animais, sendo inválida qualquer cláusula que neste sentido disponha na Convenção Condominial. Apesar da convenção condominial ser norma que, dentre outras finalidades, regula os direitos e deveres dos condôminos, não pode esta deliberar contra a permanência de animais, seja dos próprios moradores ou de visitantes, quando aqueles não oferecerem ameaça à segurança, higiene, saúde e sossego de todos. Ou seja, o condomínio não pode proibir por proibir, seja qual for a espécie de animal em questão ou seu tamanho. É preciso que seja, pois, apresentado fundamento razoável e plausível que demonstre, verdadeiramente, quais os impactos negativos e graves ao condomínio com a permanência daquele animal, sendo cada caso um caso.

Importante salientar que comportamentos naturais inatos dos animais, como latir, miar, correr, coçar, salivar e tantos outros, não podem ser considerados fundamentos a afastar os pets. O que deverá ser verificado é se há um excesso que ultrapasse os limites do que razoavelmente se espera da natureza daquele animal.

A restrição condominial, portanto, não pode ser imposta ao bel prazer do síndico, sendo também dever do tutor contribuir para o convívio respeitoso e de bom senso junto aos vizinhos, adotando as medidas possíveis para bem educar seu animal.

Uma observação cabe no que se refere à unidades condominiais alugadas. Permanece, nestes casos, a vedação de proibição de animais pelo condomínio, podendo o inquilino levar consigo seu animal de estimação, caso tenha, ou adquirir um. Entretanto, importante observar o contrato de aluguel e consultar o locador para verificar se o proprietário do imóvel não faz nenhuma objeção aos pets no seu imóvel, o que deverá ser respeitado. Caso o proprietário permita animais, não pode o condomínio e, por ventura, a convenção expressa, fazer a proibição.

Animais de estimação são considerados parte das famílias e não podem ser afastados por mera liberalidade. Pela dignidade dos animais e pelo reforço do vínculo afetivo familiar multiespécie!

Caso seja notificado para retirar seu pet de seu apartamento ou receba alguma multa neste sentido, busque um advogado!

Lissandra C. Botteon

OAB/MG 102.513

Lissandra C. Botteon

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